Esta preocupação já existe há pelo menos alguns milhares de anos. As antigas culturas chinesa, indiana, egípcia e grega em particular, trabalhavam muito com o conceito de comida-remédio ou de alimentos terapêuticos, atribuindo propriedades preventivas e/ou curativas a quase todos os alimentos, bem como reconhecendo as condições adequadas de preparo e consumo dos mesmos.
Passamos por uma transição do perfil de doenças, partindo de doenças agudas (infecciosas) para crônicas-degenerativas (como diabetes, Obesidade, doenças cardiovasculares) devido a mudanças no estilo de vida da população em geral.
Com isso, os cientistas passaram a observar o perfil de consumo alimentar de várias regiões do mundo e vinculando com expectativa de vida, deste modo começou a vincular o consumo de determinadas substâncias e seus benefícios à Saúde.
Alimentos Funcionais segundo a Anvisa
As diretrizes para a utilização da alegação de propriedades funcionais e ou de saúde, segundo a ANVISA são:
- A alegação de propriedades funcionais e ou de saúde é permitida em caráter opcional;
- O alimento ou ingrediente que alegar propriedades funcionais ou de saúde pode, além de funções nutricionais básicas, quando se tratar de nutriente, produzir efeitos metabólicos e/ou fisiológicos, e/ou efeitos benéficos à saúde, devendo ser seguro para consumo sem supervisão médica;
- São permitidas alegações de função ou conteúdo para nutrientes e não nutrientes, podendo ser aceitas aquelas que descrevem o papel fisiológico do nutriente ou não nutriente no Crescimento, desenvolvimento e funções normais do organismo, mediante demonstração da eficácia. Para os nutrientes com funções plenamente reconhecidas pela comunidade científica não será necessária a demonstração de eficácia ou análise da mesma para alegação funcional na rotulagem.
A Vigilância Sanitária, sempre utilizando o princípio da precaução, se posicionou de forma contrária à aprovação e utilização desses produtos como alimentos.
Somente a partir de 1998, depois de mais de um ano de trabalho e pesquisa, contando com a contribuição de várias instituições e pesquisadores da área de nutrição, toxicologia, tecnologia de alimentos e outras, foi proposta e aprovada pela Vigilância Sanitária a regulamentação técnica para análise de novos alimentos e ingredientes, incluídos os chamados “alimentos com alegações de propriedades funcionais e ou de saúde”.
Assim, os regulamentos técnicos aprovaram: diretrizes básicas para avaliação de risco de novos alimentos e as diretrizes básicas para comprovação de alegação de propriedade funcional e ou de saúde em rotulagem de alimentos.
No Brasil, a portaria nº. 398 de 30/04/99, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde no Brasil fornece a definição legal de alimento funcional: “todo aquele alimento ou ingrediente que, além das funções nutricionais básicas, quando consumido como parte da Dieta usual, produz efeitos metabólicos e/ou fisiológicos e/ou efeitos benéficos á saúde, devendo ser seguro para consumo sem supervisão médica”.
Várias Resoluções e portarias da Anvisa abordam o tema de funcionais (veja os links para estas portarias no final deste artigo).
Existe uma diferença entre as alegações funcionais das alegações de saúde, conforme pode ser observado a seguir:
Alegação de propriedade funcional
é aquela relativa ao papel metabólico ou fisiológico que uma substância (nutriente ou não) tem no crescimento, desenvolvimento, manutenção e outras funções normais do organismo humano.
Alegação de propriedade de saúde: é aquela que afirma, sugere ou implica a existência de relação entre o alimentos ou ingrediente com doença ou condição relacionada à saúde.
Não são permitidas alegações de saúde que façam referência à cura ou prevenção de doenças Moraes (2006) descreve em seu artigo as características dos alimentos funcionais:
- Devem ser alimentos convencionais e serem consumidos na dieta normal/usual;
- Devem ser compostos por componentes naturais, algumas vezes, em elevada concentração ou presentes em alimentos que normalmente não os supririam;
- Devem ter efeitos positivos além do valor básico nutritivo, que pode aumentar o bem-estar e a saúde e/ou reduzir o risco de ocorrência de doenças, promovendo benefícios à saúde além de aumentar a qualidade de vida, incluindo os desempenhos físico, psicológico e comportamental;
- A alegação da propriedade funcional deve ter embasamento científico; e) pode ser um alimento natural ou um alimento no qual um componente tenha sido removido;
- Pode ser um alimento onde a natureza de um ou mais componentes tenha sido modificada;
- Pode ser um alimento no qual a bioatividade de um ou mais componentes tenha sido modificada. É importante ressaltar a diferença existente entre alimentos funcionais e nutracêuticos, pois enquanto a prevenção e o tratamento de doenças (apelo médico) são relevantes aos nutracêuticos, apenas a redução do risco da doença, e não a prevenção e tratamento da doença Resolução ANVISA nº 18);
- No caso de uma nova propriedade funcional, há necessidade de comprovação científica da alegação de propriedades funcionais e ou de saúde e da segurança de uso, segundo as Diretrizes Básicas para avaliação de Risco e Segurança dos alimentos;
- As alegações podem fazer referências à manutenção geral da saúde, ao papel fisiológico dos nutrientes e não nutrientes e à redução de risco de doenças. Não são permitidas alegações de saúde que façam referência à cura ou prevenção de doenças.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
ANVISA: Alimentos com Alegações de Propriedades Funcionais e ou de Saúde, Novos Alimentos/Ingredientes, Substâncias Bioativas e Probióticos – atualizado em 11 de janeiro de 2005 Moraes F. P. e Colla L. M. Alimentos Funcionais E Nutracêuticos:
Definições, Legislação E Benefícios À Saúde. Revista Eletrônica de Farmácia Vol 3 (2), 99-112, 2006. VIEIRA, Adriana Carvalho Pinto; CORNÉLIO, Adriana Regia et al. Alimentos funcionais: aspectos relevantes para o consumidor. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1123, 29 jul. 2006. Ver artigo
Regulamentações (ANVISA) a respeito de alimentos funcionais
Resolução – RDC nº 2, de 7 de janeiro de 2002
Regulamento Técnico de Substâncias Bioativas e Probióticos Isolados, com Alegação de Propriedades Funcional e ou de Saúde.
Resolução nº 23, de 15 de março de 2000
DOU 16/03/2000, Regulamento técnico que dispõe sobre os procedimentos básicos para o registro e dispensa da obrigatoriedade do registro ;
Resolução nº 19, de 30 de abril de 1999
Regulamento Técnico para Procedimento de Registro de Alimentos com Alegações de Propriedades Funcionais e ou de Saúde em Sua Rotulagem.
Resolução nº 18, de 30 de abril de 1999
Regulamento Técnico que Estabelece as Diretrizes Básicas para Análise e Comprovação de Propriedades Funcionais e ou de Saúde Alegadas em Rotulagem de Alimentos.
Resolução nº 17, de 30 de abril de 1999
Regulamento Técnico que Estabelece as Diretrizes Básicas para a Avaliação de Risco e Segurança dos Alimentos.
Resolução nº 16, de 30 de abril de 1999
Regulamento Técnico de Procedimentos de Registro de Alimentos e ou Novos Ingredientes;
Decreto-Lei n.º 986, de 21 de outubro de 1969
DOU 21/10/1969, institui normas básicas sobre alimentos – registro, produção e comercialização;
Fonte: Portal da Anvisa